sexta-feira, 11 de abril de 2014

OBSTRUÇÃO DE CALÇADA





Num artigo publicado no jornal A Tribuna Regional de Cravinhos, SP, Brasil descreveu-se o significado e destacou-se a finalidade e a importância da Lei Municipal de Posturas também conhecida como Código de Posturas Municipais. Ela tem como um dos propósitos garantir a disciplina coletiva e o convívio social harmônico ante ao uso dos bens públicos e dos serviços urbanos pelas pessoas.

Naquele artigo também se chamou a atenção das autoridades e da comunidade para o dever de divulgar e valorizar as normas e penalidades previstas no Código de Posturas. Esse trabalho se faz necessário porque não é incomum os infratores alegarem desconhecimento das restrições impostas pela legislação. 

As proibições não citadas expressamente pela lei se justificam porque se trata de um hábito tradicional em que o respeito depende da formação e educação familiar. Ou, da qualidade do "berço" onde a pessoa nasceu e cresceu, assim como do contexto em que ela convive atualmente.

Neste post se aborda uma das exigências comuns do Código de Posturas dos municípios visando regrar o uso de área pública por ocasião de construções prediais e reformas de imóveis edificados. Trata-se da construção ou implantação correta de fechamentos, ou seja, muro, tapume etc., assim como a colocação de andaimes e assemelhados nas obras de construções ou reforma. O uso e funcionamento desses equipamentos devem garantir o ir e vir das pessoas sem oferecer-lhes desconforto e risco de perigo no uso da via pública.

Pesquisados os Códigos de Posturas de três municípios brasileiros de diferentes portes populacionais se constataram que as estruturas e equipamentos citadas não devem apresentar risco de acidentes aos pedestres; elas não podem ir além da metade da largura da calçada e no máximo até 1,20 m. Em qualquer hipótese a passagem e a segurança do pedestre têm que ser garantidas. Neste caso o logradouro público – rua e calçada – não pode transformar-se em depósito provisório de terra, materiais (ferragem, madeira, sacaria, tijolo, telha etc.), resíduos e rejeitos de construção e equipamentos (betoneira, carriola, gerico etc.). A calçada ou a rua tampouco devem ser usadas para preparar concreto, ferragem, massa, etc. ou escorrer água contaminada com restos de ácidos, cal, cimento, querosene, solvente e outros produtos químicos. 

Sendo assim tudo que fizer parte da obra deverá constituir-se no chamado “canteiro de obras” que pode ser instalado e operado somente nos limites internos do tapume.

Vale lembrar que nos municípios que não têm Código de Posturas, geralmente a fiscalização também não existe; sendo comum deparar-se com uma verdadeira desordem no uso do espaço público, fato que caracteriza seu uso errado e perigoso. 

Denunciar e exigir o exercício do poder de polícia administrativa municipal é uma das alternativas de solução. 

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