quinta-feira, 1 de março de 2018

(I) LEGALIDADE DA TAXA DE LIXO (RESÍDUO)

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Fonte: Google

Este post trata do ponto de vista jurídico sobre o tema denominado cobrança da taxa de lixo domiciliar pelos Municípios que,muitas vezes,não é devidamente compreendido pelas fontes geradoras desse material.

Por outro lado sabe-se que a carga tributária no Brasil é considerada absurda ao
mesmo tempo que o serviço prestado não tem boa qualidade na opinião de parcelas dos usuários contribuintes.

Porém, sabe-se também que sem orçamento financeiro para pagar os gastos com a coleta, destinação e ou disposição ambientalmente adequada dos resíduos não há eficiência no serviço prestado.

Divergências à parte transcreve-se a seguir um trecho do texto sobre o assunto publicado na Revista Gerenciamento Ambiental nº 24 (2003).

"Poderá ser cobrada taxa nos casos em que explicita o artigo 77 do Código Tributário Nacional. 'As taxas (...) têm como fato gerador o exercício do regular poder de polícia, ou à utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição'.

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