quinta-feira, 26 de maio de 2016

(IN) CIVILIDADE URBANA E A NORMA LEGAL BRASILEIRA


Resultado de imagem para CIVILIDADE URBANA
Fonte: Google

Esta postagem objetiva contribuir com a ampliação do conhecimento sobre as atitudes incorretas a serem evitadas na convivência entre os/as usuários/as das cidades. Assim, reproduz-se a seguir, de modo literal, algumas orientações úteis editadas no decreto federal nº 3.688, de 1941(Lei das Contravenções Penais).

Nota-se que há mais de 70 anos atrás os legisladores brasileiros da época já se preocupavam com diversos problemas, parte dos quais perduram até hoje na inter-relação entre pessoas e dessas com o espaço urbano. 

Um dos motivos de se divulgar alguns dos atos considerados ilegais e restringidos na lei é que, nem sempre seus destinatários têm conhecimento ou respeitam os limites e as penalidades que são estabelecidas. 

Ou também ignoram que da prática da civilidade nas inter-relações sociais e espaciais depende a garantia da boa convivência nas residências, nas ruas, nos locais de lazer e trabalho.

Portanto, entre os atos proibidos e sujeitos a penalidades da norma citada selecionou-se os que seguem:
(i) deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso; 
(ii) abandonar animal na via pública;
(iii) excitar ou irritar ou conduzir animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia;
(iv) dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas;
(v) deixar de colocar ou remover na via pública, sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes; 
(vi) arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém;
(vii) provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém;e 
(viii) perturbar o trabalho ou o sossego alheios com gritaria ou algazarra, exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos. 

Assim, espera-se ter contribuído com a reflexão dos leitores e leitoras sobre as questões aqui tratadas e que sua aplicação prática minimize os atos de incivilidade e as punições deles decorrentes.

Saiba mais:


Nenhum comentário:

Postar um comentário